Informamos que NÃO há legislação atualmente vigente dos Órgãos Reguladores (ANTT e DER) sobre o transporte terrestre de passageiros que possibilite o uso de documentos eletrônicos, como forma de identificação no transporte de Passageiros Intermunicipal e Interestadual.
Atualmente, somente o Órgão que emitiu o documento eletrônico detém os meios para fins de validar e confirmar as informações constantes no aparelho celular do usuário.
Exemplos:
“e-tÃtulo†– é regulamentado pela Resolução 23.537/2017 do Tribunal Superior Eleitoral apenas para fins de votação: “Art. 1o Fica regulamentada a implantação, em âmbito nacional, do aplicativo e-TÃtulo para expedição da via digital do tÃtulo de eleitor. […] Art. 7o O eleitor que tenha biometria registrada na Justiça Eleitoral poderá utiliza a via digital do tÃtulo de eleitor como identificação para fins de votação, observada a restrição de que trata o parágrafo único do art. 91-A da Lei no 9.504/1997.â€
“CNH-digital†– regulamentada pela Resolução do CONTRAN 598/2016.Art. 4o O aplicativo exigirá a leitura do QR Code impresso no verso da CNH expedida em meio fÃsico, para conferência junto à base de dados do DENATRAN. Art. 5o Após a validação do QR Code, o aplicativo exigirá a validação facial do condutor.
Assim, para a identificação dos passageiros no transporte rodoviário, as empresas devem atender à Resolução no 4308/2014 que dispõe sobre a sistemática de identificação de passageiros, regulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT e pelo Regulamento de Transportes do DER/ PR (DECRETO ESTADUAL 1821/2000).
SAC: 0800 42-1000
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