Viagem com crianças e adolescentes

Gratuidade para crianças

  • Crianças que ainda não completaram 6 (seis) anos de idade não pagam passagem, desde que não ocupem poltrona. A gratuidade está limitada a uma (1) criança por adulto pagante;

  • Nas linhas de ônibus interestaduais, a criança deverá, obrigatoriamente, portar bilhete de passagem (Gratuidade - bilhete criança). O responsável deverá informar no ato da compra da sua passagem e solicitar o bilhete gratuidade mediante apresentação de documento comprobatório da idade da criança (certidão de nascimento, RG ou passaporte);

  • O bilhete gratuidade criança deverá ser adquirido no guichê de vendas da empresa, não é possível adquirir via internet;

  • Considera-se a criança menor de 6 (seis) anos até a data do aniversário de 6 anos.

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Documentos para embarque de crianças e adolescentes

A identificação da criança será atestada por certidão de nascimento, carteira de identidade (RG) ou passaporte. Os documentos de identificação de crianças menores de 12 anos podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, desde que seja possível a identificação do passageiro.

A identificação do adolescente será atestada por carteira de identidade (RG), passaporte brasileiro ou outro documento oficial de identificação com fotografia e fé pública em território nacional. A alteração na Lei Federal n°13.812/2019, não isenta o adolescente maior de 12 anos de apresentar o documento oficial com foto (RG) para o embarque.

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Autorização de viagem para crianças e adolescentes

De acordo com a Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), alterada pela Lei n°13.812/2019 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 295-2019, quando se tratar de viagem em território nacional, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca de onde reside desacompanhada dos pais ou responsável legal, sem expressa autorização.

A autorização para viagem com menor não será exigida quando:

  • Se o destino tratar-se de comarca contígua (vizinha) à da residência da criança ou adolescente, se na mesma unidade da federação ou na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento;

  • Se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior (Avós, tios ou irmãos) até o 3° grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • A autorização para viagem é exigida quando o menor necessite viajar desacompanhado dos pais/responsáveis, ou seja, os pais autorizam um terceiro maior de idade a viajar com o menor. Ou no caso da criança ou adolescente menor de 16 anos que for viajar sozinho (desacompanhado);

  • Deverá portar documento de autorização (escritura pública ou particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade);

  • Os documentos de autorização dados por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, que em caso de omissão, que a autorização é válida por 2 anos;

  • O(s) responsável(eis) pelo menor também poderá(rão) emitir Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais.

A autorização eletrônica é emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, através do site www.enotariado.org.br

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